Naquela circunstância, nós, como todos os grupos com assento na assembleia municipal do Porto, tivemos acesso à integralidade das peças que constituíam os processos cível, administrativos e internos camarários respeitantes a este assunto, incluindo todos os despachos dos diversos serviços e os pareceres antes emitidos.
Tudo que o que dissemos em Maio de 2017 é válido em Maio de 2021.
Recordemos que:
- por falta de resposta dos serviços, a informação prévia apresentada pela SELMINHO em Setembro de 2005 tinha merecido um deferimento tácito;
- o deferimento tácito é anulado e a CMP é judicialmente notificada da intenção da SELMINHO a demandar;
- em 2012, a CMP, perante os termos do estudo do LNEC, admite que na revisão do PDM sejam feitos estudos quanto à edificabilidade no terreno em causa;
- A reclamação da SELMINHO é indeferida em 2012, mas a decisão é igualmente a de que se espere pela revisão do PDM a fim de definitivamente ser resolvida a questão com o particular;
- a SELMINHO havia perdido a capacidade construtiva em 2006, mas intenta uma acção contra o Município do Porto com vista a ser indemnizada pela anulação do deferimento tácito;
- essa acção não foi contestada em tempo pelo Município, ficando sem defesa na acção;
- entre 2009 e 2012, o Município requer sucessivamente a suspensão da instância, pretendendo que o julgamento não se realize;
- os requerimentos de suspensão da instância apresentados tinham por fundamento expresso precisamente a iminência da alteração do PDM, no âmbito do qual o Município declarava que seria altamente provável conseguir dirimir o diferendo sem o pagamento de qualquer indemnização;
- em 2014, já não possível suspender mais o processo, por determinação judicial, sendo proposto pela SELMINHO ao Município um acordo que, na esteira do que vinha sendo o fundamento das suspensões durante vários anos e bem assim da informação dos serviços, relegasse para a revisão do PDM a resolução do diferendo com o particular e, no caso de a revisão não conceder capacidade construtiva, fosse constituído um tribunal arbitral para determinação do valor da indemnização;
- o Município não aceita essa proposta porque recusa atribuir qualquer direito à SELMINHO a respeito da capacidade construtiva e impõe que a decisão a tomar pelo tribunal arbitral inclua a própria existência do direito invocado por aquela e não apenas o valor da indemnização;
Do exposto resulta claro que:
- Todo o processado em que a SELMINHO fundamenta a sua pretensão ocorre muito antes do início do mandato do actual executivo camarário, sendo os factos determinantes datados de 2001 a 2012;
- É nesse período que a CMP forma e exterioriza, por diversas vezes e modos, a intenção de resolver o litígio com a SELMINHO por acordo e no âmbito da revisão do PDM;
- Em 2013, já não é possível suspender mais o processo e a CMP não tinha sequer apresentado defesa na acção, arriscando pagar uma avultada indenização ou mesmo vir a ter de atribuir capacidade construtiva ao terreno caso o PDM o previsse, a acrescer à indemnização que já tinha pago;
- O acordo alcançado é uma consequência da perspectiva sempre adoptada pela CMP, desde pelo menos 2011, de relegar a resolução do litígio para a revisão do PDM, com vista a fazer evitar a duplicação de direitos do particular;
- O acordo não atribui qualquer direito à SELMINHO, nem esta ganha alguma coisa que ainda não tivesse, pois é a decisão arbitral – que tem igual validade e dignidade constitucional de uma sentença judicial – que declarará se o direito sequer existe, antes mesmo de determinar qualquer valor indemnizatório;
A decisão de pronúncia não altera uma vírgula aos factos enunciados, nem à avaliação que deles fazemos hoje, que é igual à que fizemos em 2017, precisamente porque não há nada de novo, nada se alterou e a transparência e acesso à informação, então e agora, fazem-nos chegar sempre à mesma conclusão.
A Câmara Municipal do Porto deu sequência às decisões por si anteriormente a respeito do diferendo mantido com a SELMINHO e ao modo de o resolver, não tendo a transacção atribuído a esta qualquer direito que a mesma antes não tivesse.
A Oeste, nada de novo.
Grupo Municipal “Rui Moreira – Porto, o Nosso Partido”