Já em 2017, o PSD tentou ganhar na secretaria, antevendo a derrota monumental que viria a ter nas eleições autárquicas. Quatro anos depois, tentaram novamente ganhar na secretaria, e novamente perderam. A história repete-se.
O Tribunal vem assim dar inteiro provimento à queixa apresentada pela Senhora Provedora de Justiça, no seguimento da exposição que lhe foi feita pelo nosso movimento, e por uma outra que lhe foi feita pela ANMAI – Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes. Sendo certo que a lei já foi, entretanto, alterada pelo Parlamento, esta sentença do Tribunal tem grande relevância política. E representa, desde logo, uma estrondosa derrota para Rui Rio, o artífice da lei que recusou as alterações que o PS, e para o seu fiel deputado Hugo Carneiro, que ainda teve o topete de desmerecer os argumentos e a posição da Senhora Provedora, e que votaram contra as alterações que o PS, entretanto e avisadamente, fez aprovar no Parlamento.
Esta sentença questiona a fraca cultura democrática da actual liderança do PSD.
Por outro lado, não deixa de ser, na sua essência, um reparo à promulgação por parte de Sua Excelência o Presidente da República, que poderia ter tido uma intervenção mais atenta.
Finalmente, abre a porta para novas alterações a outras leis em que as desigualdades subsistem.
Comunicado de 28 de abril 2021
Declaração de Inconstitucionalidade
Finalizando o julgamento iniciado na sua sessão plenária de 23 de março de 2021, o Tribunal Constitucional decidiu, na sessão plenária de 28 de abril de 2021, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos números 4 e 5 do artigo 19.º, quando conjugados com o n.º 6 do mesmo artigo, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, por violação do direito a tomar parte na vida política (artigo 48.º, n.º 1 da Constituição) em conjugação com o disposto no artigo 239.º, n.º 4 da Constituição, relativo à admissibilidade de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores para as eleições dos órgãos das autarquias locais, e do artigo 18.º, n.º 2, também da Lei Fundamental.